quinta-feira, 6 de julho de 2017

Meia passagem para estudantes baianos no sistema metroviário intermunicipal

Transporte sobre trilhos   🚇

O benefício da meia passagem aos estudantes, compreende o sistema de transporte público intermunicipal de passageiros; serviço de ônibus integrado, além da possibilidade da utilização de cartões seja dos sistemas metroviário, metropolitano ou urbano, indistintamente, dentro das regras de utilização definidas para cada tipo de cartão.A lei (13.730/17) também garante às pessoas com idade igual ou superior a 65 anos a gratuidade no sistema de transporte coletivo intermunicipal do Estado da Bahia, nos modais rodoviário, ferroviário, aquaviário e metroviário. 

Da Redação
Divulgação/Sedur
Os estudantes regularmente matriculados em instituições reconhecidas terão direito a meia passagem escolar no sistema de transporte público metroviário intermunicipal de passageiros.
A mesma lei também garante às pessoas com idade igual ou superior a 65 anos a gratuidade no sistema de transporte coletivo intermunicipal do Estado da Bahia, nos modais rodoviário 🚌, ferroviário, aquaviário 🚢 e metroviário 🚇. A Lei 13.730/17, que dispõe sobre a concessão do benefício, foi publicada nesta quinta-feira (6), no Diário Oficial da Bahia.
Quanto ao benefício da meia passagem aos estudantes, ele compreende o sistema de transporte público intermunicipal de passageiros; serviço de ônibus integrado, além da possibilidade da utilização de cartões seja dos sistemas metroviário, metropolitano ou urbano, indistintamente, dentro das regras de utilização definidas para cada tipo de cartão.

Cartão
Segundo a Lei, o cartão eletrônico que dá direito à meia passagem poderá permitir, conforme caso e sem prejuízo da legislação, a integração com linhas municipais de Salvador ou com linhas metropolitanas, sendo vedada, neste caso, a concessão de mais um cartão por beneficiário.
O artigo 4º da mesma Lei 13.730/17, o benefício da meia passagem escolar será exercido unicamente através de cartões eletrônicos identificados e pré-carregados.
Constituem motivos para a suspensão ou a cassação do benefício da Lei: falecimento do beneficiário; perda de quaisquer das condições estabelecidas no artigo 2º da lei; não revalidação anual do cartão eletrônico, além de irregularidades em sua utilização.
A Secretaria de Desenvolvimento Urbano (Sedur) vai regulamentar a lei, por meio de portaria, quanto aos procedimentos atinentes à concessão, fruição e controle do benefício da meia passagem escolar.
Com informações da Sedur Ba.  06/07/2017

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